ESTOU REVOLTADO COM ESSE NOSSO "BRASIL"!
De acordo com a Resolução 450/2013 do CONTRAN, publicada no Diário Oficial, está proibido temporariamente a alteração de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias.
A proibição também vale para os veículos que foram reprovados e não foram aprovados ainda e para veículos que já estão com autorização prévia. Ou seja, nenhum CSV poderá ser emitido a partir de hoje com modificação de suspensão.
Esta regra só não vale para veículos que foram modificados por blindagem, desde que, não aumente ou dimunua a altura do veículo. Segue a resolução:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 450, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Art. 1º Suspender, por 90 dias, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, em 90 dias, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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